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Jurisprudência


TJDF RAG - 928811-20160020035814RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. CONSIDERADO TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. Ante este novo panorama jurisprudencial, passa-se a considerar que, na análise do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, deve ser avaliada a conduta do sentenciado durante todo o período de cumprimento da pena, devendo-se respeitar, em todo caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise a ser efetuada pelo Magistrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O apenado cometeu falta grave, consistente na prática de novo crime doloso, o que demonstra indisciplina e irresponsabilidade, afastando o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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