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Jurisprudência


TJDF RAG - 928840-20150020331587RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO. MULTA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. DESNECESSIDADE. DECRETO Nº 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. DECISÃO DO PLENO DO STF. CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. IMPEDIMENTO. O Juízo da Vara de Execuções Penais é competente para declarar a extinção da punibilidade da pena de multa, em razão da concessão do indulto, nos termos do art. 66, inc. II, e do art. 192 da LEP. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência se sujeita à avaliação de oportunidade e conveniência do relator. Mostra-se desnecessária a instauração do incidente quando a jurisprudência parece caminhar, de forma majoritária, no sentido defendido pelo requerente. É desnecessária a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando houver decisão do pleno do STF ou da Corte local acerca da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do Poder Público, nos termos do art. 481 do CPC. Nesse caso, não há violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Precedentes. Nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da CF e do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.072/1990, é vedada a concessão da anistia, da graça e do indulto a condenados por crimes hediondos e equiparados. Precedentes. Vai de encontro à CF o parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 8.380/2014, que permite a concessão da indulgência estatal a condenados por tráfico de drogas que tiveram a reprimenda corporal substituída por pena restritiva de direito. Recurso de agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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