TJDF RAG - 929029-20160020031024RAG
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃOS MENORES IMPÚBERES. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS MENORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 3. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses dos menores em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 4. Os menores, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possuem onze, treze e dezesseis anos de idade, respectivamente, e não são filhos do sentenciado, mas sim irmãos. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. 5. Agravo em execução conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃOS MENORES IMPÚBERES. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS MENORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 3. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses dos menores em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 4. Os menores, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possuem onze, treze e dezesseis anos de idade, respectivamente, e não são filhos do sentenciado, mas sim irmãos. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. 5. Agravo em execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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