TJDF RAG - 929063-20160020009244RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADA INTIMADA QUE NÃO DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. CONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE. 1- As penas restritivas de direitos não são diretamente aplicadas aos sentenciados, eis que inicialmente lhes é fixada uma pena privativa de liberdade e, apenas ao término da dosimetria, a pena corporal é substituída por restritiva de direitos. Ou seja, acaso no curso da execução da pena referida benesse legal se mostre inadequada aos fins ressocializadores da sanção penal, como no caso de o sentenciado injustificadamente passar a descumpri-la ou sequer iniciá-la, a reprimenda pode ser reconvertida em pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal e artigo 181, § 1º, da Lei de Execuções Penais. 2- Tendo a sentenciada, ciente da sentença condenatória e de que somente fora solta porque substituída sua pena corporal por restritivas de direitos, devidamente intimada a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta - sob pena de prisão -, deliberadamente não comparecido em Juízo, já passados mais de cinco anos desde então, não há qualquer ilegalidade na conversão provisória, com expedição de mandado de prisão, na tentativa de se evitar eventual frustração no cumprimento da pena. Tão-logo seja capturada será procedida à sua oitiva em Juízo, conforme preceitua o parágrafo segundo do artigo 118 da Lei de Execuções Penais, oportunidade em que poderá ser reavaliada a necessidade da manutenção conversão da pena. 3- Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADA INTIMADA QUE NÃO DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. CONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE. 1- As penas restritivas de direitos não são diretamente aplicadas aos sentenciados, eis que inicialmente lhes é fixada uma pena privativa de liberdade e, apenas ao término da dosimetria, a pena corporal é substituída por restritiva de direitos. Ou seja, acaso no curso da execução da pena referida benesse legal se mostre inadequada aos fins ressocializadores da sanção penal, como no caso de o sentenciado injustificadamente passar a descumpri-la ou sequer iniciá-la, a reprimenda pode ser reconvertida em pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal e artigo 181, § 1º, da Lei de Execuções Penais. 2- Tendo a sentenciada, ciente da sentença condenatória e de que somente fora solta porque substituída sua pena corporal por restritivas de direitos, devidamente intimada a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta - sob pena de prisão -, deliberadamente não comparecido em Juízo, já passados mais de cinco anos desde então, não há qualquer ilegalidade na conversão provisória, com expedição de mandado de prisão, na tentativa de se evitar eventual frustração no cumprimento da pena. Tão-logo seja capturada será procedida à sua oitiva em Juízo, conforme preceitua o parágrafo segundo do artigo 118 da Lei de Execuções Penais, oportunidade em que poderá ser reavaliada a necessidade da manutenção conversão da pena. 3- Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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