TJDF RAG - 931604-20160020002258RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. AMIGA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO. PROIBIÇÃO. ANDAR NA COMPANHIA DE PESSOAS CUMPRINDO PENA. INVIABILIDADE. O direito da apenada de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da amiga da apenada ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, no regime aberto e em prisão domiciliar, constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos e porque violaria a condição imposta para se conceder a prisão domiciliar de nunca andar na companhia de pessoas cumprindo pena. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. AMIGA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO. PROIBIÇÃO. ANDAR NA COMPANHIA DE PESSOAS CUMPRINDO PENA. INVIABILIDADE. O direito da apenada de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da amiga da apenada ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, no regime aberto e em prisão domiciliar, constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos e porque violaria a condição imposta para se conceder a prisão domiciliar de nunca andar na companhia de pessoas cumprindo pena. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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