TJDF RAG - 932919-20160020056360RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013 - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão do benefício do indulto ou comutação de penas é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do STF. 2. Nos termos do art. 1º, caput, inc. XV, do Decreto nº 8.172/2013, concede-se o indulto pleno ao condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25/12/2013, não sejam superiores a seis anos, se reincidente, desde que tenha cumprido 1/3 da pena, se reincidente. 3. Na hipótese, o apenado, reincidente, foi condenado pela prática do crime de furto simples, sem prejuízo à vítima, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, havendo progressão para o regime aberto. Permaneceu encarcerado provisoriamente pelo período de 3 meses e 5 dias. Não praticou qualquer infração disciplinar nos últimos doze meses de pena. Assim, nos termos da conta de liquidação do apenado e da sentença condenatória respectiva, é de rigor a concessão do indulto pleno a que alude o Decreto n. 8.172/2013. 4. Recurso do Ministério Público não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013 - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão do benefício do indulto ou comutação de penas é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do STF. 2. Nos termos do art. 1º, caput, inc. XV, do Decreto nº 8.172/2013, concede-se o indulto pleno ao condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25/12/2013, não sejam superiores a seis anos, se reincidente, desde que tenha cumprido 1/3 da pena, se reincidente. 3. Na hipótese, o apenado, reincidente, foi condenado pela prática do crime de furto simples, sem prejuízo à vítima, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, havendo progressão para o regime aberto. Permaneceu encarcerado provisoriamente pelo período de 3 meses e 5 dias. Não praticou qualquer infração disciplinar nos últimos doze meses de pena. Assim, nos termos da conta de liquidação do apenado e da sentença condenatória respectiva, é de rigor a concessão do indulto pleno a que alude o Decreto n. 8.172/2013. 4. Recurso do Ministério Público não provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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