TJDF RAG - 933354-20150020328120RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS (UMA POR ROUBO SIMPLES E DUAS POR FURTOS QUALIFICADOS). REGIME ABERTO APLICADO EM CADA UMA DAS REPRIMENDAS. UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DUAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SEM SUBSTITUIÇÃO. DESAPENSAMENTO DE AUTOS PROMOVIDA PELO JUÍZO DA VEPEMA. REMESSA PARA A VEPERA DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA EXECUÇÃO DE REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. RESGATE CONCOMITANTE DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE. SOMATOMÁRIO MUITO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SUPERVENIENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA EM REGIME FECHADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DA VEP. A Lei de Execução Penal determina que, sobrevindo nova condenação, faz-se a soma ou unificação para a determinação do novo regime de cumprimento de penas e a regressão se o caso. OSTJ entende que não pode ser utilizado o critério objetivo da soma das penas superior ao limite de 4 (quatro) anos, por si só, para converter as penas restritivas de direito em privativas de liberdade. A Lei de Execução Penal é clara, no entanto, ao estabelecer que a execução da pena privativa de liberdade sujeita-se à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso, se o reeducando sofrer nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da reprimenda em execução, torne incabível o regime (art. 118, inc. II, da LEP). Em conformidade com o disposto nos arts. 111, 118, inc. II, e 181, §1º, todos da Lei de Execução Penal, no art. 44, §5º, do CP e no art. 23, inc. I e II da LOJDF, cabe ao Juízo da VEP proceder a unificação das penas e estabelecer o regime adequado, quando se constatar que haverá regressão pelo quantitativo de reprimenda e não se revelar socialmente adequado manter a sanção restritiva de direitos. Consoante os arts. 111 e 188, inc. II, da Lei de Execução Penal, o regime de cumprimento de pena só é determinado após a soma das sanções, não prevalecendo o regime isolado de cada uma delas estabelecido nas condenações. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, impõe-se a unificação das penas para determinar o regime compatível para o cumprimento do resultado da soma das reprimendas. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS (UMA POR ROUBO SIMPLES E DUAS POR FURTOS QUALIFICADOS). REGIME ABERTO APLICADO EM CADA UMA DAS REPRIMENDAS. UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DUAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SEM SUBSTITUIÇÃO. DESAPENSAMENTO DE AUTOS PROMOVIDA PELO JUÍZO DA VEPEMA. REMESSA PARA A VEPERA DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA EXECUÇÃO DE REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. RESGATE CONCOMITANTE DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE. SOMATOMÁRIO MUITO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SUPERVENIENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA EM REGIME FECHADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DA VEP. A Lei de Execução Penal determina que, sobrevindo nova condenação, faz-se a soma ou unificação para a determinação do novo regime de cumprimento de penas e a regressão se o caso. OSTJ entende que não pode ser utilizado o critério objetivo da soma das penas superior ao limite de 4 (quatro) anos, por si só, para converter as penas restritivas de direito em privativas de liberdade. A Lei de Execução Penal é clara, no entanto, ao estabelecer que a execução da pena privativa de liberdade sujeita-se à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso, se o reeducando sofrer nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da reprimenda em execução, torne incabível o regime (art. 118, inc. II, da LEP). Em conformidade com o disposto nos arts. 111, 118, inc. II, e 181, §1º, todos da Lei de Execução Penal, no art. 44, §5º, do CP e no art. 23, inc. I e II da LOJDF, cabe ao Juízo da VEP proceder a unificação das penas e estabelecer o regime adequado, quando se constatar que haverá regressão pelo quantitativo de reprimenda e não se revelar socialmente adequado manter a sanção restritiva de direitos. Consoante os arts. 111 e 188, inc. II, da Lei de Execução Penal, o regime de cumprimento de pena só é determinado após a soma das sanções, não prevalecendo o regime isolado de cada uma delas estabelecido nas condenações. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, impõe-se a unificação das penas para determinar o regime compatível para o cumprimento do resultado da soma das reprimendas. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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