TJDF RAG - 933772-20160020053015RAG
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE CONCEDEU A COMUTAÇÃO DA PENA QUANTO AOS CRIMES COMUNS EM FAVOR DO SENTENCIADO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº. 8.380/2014. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA PREENCHIDOS PELO SENTENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 8.380/2014, não afronta o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal nem viola o artigo 76 do Código Penal. 2. O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.380/2014, estabelece expressamente que o indulto e a comutação somente se aplica aos crimes comuns, ou seja, àqueles que não se enquadram entre os delitos previstos no artigo 9º do referido Decreto, dentre os quais se inclui o tráfico de drogas. Dessa forma, não há que se falar em violação ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, queestabelece serem os crimes hediondos insuscetíveis de graça ou anistia. 3. Por outro lado, enquanto o artigo 76 do Código Penal trata da questão relativa à ordem de cumprimento das penas de gravidades diversas, o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.380/2014, trata apenas do requisito temporal para a concessão do benefício do indulto e da comutação das penas pelos crimes comuns, o que não exerce influência sobre a execução da pena mais grave, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade. 4. A concessão da comutação da pena nos termos do artigo 2º, c/c o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.380/2014, exige o cumprimento cumulativo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo e 1/3 (um terço), uma vez tratar-se de réu reincidente, da pena referente aos crimes comuns, sendo que, na presente hipótese, os dois requisitos objetivos foram cumpridos. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter decisão que concedeu a comutação da pena quanto aos crimes comuns (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e artigo 10 da Lei nº 9.437/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal) em favor do sentenciado com base no Decreto nº 8.380/2014.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE CONCEDEU A COMUTAÇÃO DA PENA QUANTO AOS CRIMES COMUNS EM FAVOR DO SENTENCIADO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº. 8.380/2014. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA PREENCHIDOS PELO SENTENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 8.380/2014, não afronta o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal nem viola o artigo 76 do Código Penal. 2. O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.380/2014, estabelece expressamente que o indulto e a comutação somente se aplica aos crimes comuns, ou seja, àqueles que não se enquadram entre os delitos previstos no artigo 9º do referido Decreto, dentre os quais se inclui o tráfico de drogas. Dessa forma, não há que se falar em violação ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, queestabelece serem os crimes hediondos insuscetíveis de graça ou anistia. 3. Por outro lado, enquanto o artigo 76 do Código Penal trata da questão relativa à ordem de cumprimento das penas de gravidades diversas, o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.380/2014, trata apenas do requisito temporal para a concessão do benefício do indulto e da comutação das penas pelos crimes comuns, o que não exerce influência sobre a execução da pena mais grave, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade. 4. A concessão da comutação da pena nos termos do artigo 2º, c/c o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.380/2014, exige o cumprimento cumulativo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo e 1/3 (um terço), uma vez tratar-se de réu reincidente, da pena referente aos crimes comuns, sendo que, na presente hipótese, os dois requisitos objetivos foram cumpridos. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter decisão que concedeu a comutação da pena quanto aos crimes comuns (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e artigo 10 da Lei nº 9.437/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal) em favor do sentenciado com base no Decreto nº 8.380/2014.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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