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Jurisprudência


TJDF RAG - 933779-20150020268302RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME SEXUAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO REALIZADO. SENTENCIADO PROGREDIDO HÁ MAIS DE NOVE MESES E EM REGULAR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PECULIARIDADES DO CASO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- Em se tratando de sentenciado condenado pela prática de delito sexual, forçoso se concluir que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando de progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, em que não há vigilância direta e exige-se autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 3- No caso dos autos, o acompanhamento psicológico e a determinação de inclusão em grupo de relacionamento pessoal determinados em anterior exame criminológico foram implementados, o sentenciado usufruiu de trabalho externo durante mais de seis meses e de saídas temporárias por cerca de quatro meses antes de vir a ser progredido ao regime aberto, sem o registro de faltas disciplinares, indicando, em princípio, senso de responsabilidade do cumprimento de sua reprimenda. 4- Ainda, já fora ele progredido há mais de nove meses e vem cumprindo todas as condições impostas, mostrando-se temerário que agora se indefira a progressão de regime até que seja elaborado novo exame criminológico - com a conseqüente expedição de mandado de prisão e seu retorno ao cárcere -, porquanto tal providência poderá tornar sem efeito todo o processo ressocializador até então implementado. 5.Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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