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Jurisprudência


TJDF RAG - 933786-20160020015025RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DE CADA UMA DELAS. 1. Consoante pacífica jurisprudência, a tempestividade do recurso é aferida no momento de sua interposição, sendo a extemporaneidade das razões recursais mera irregularidade. Precedentes. 2. Pretender o não conhecimento do recurso por não ter a parte expressamente pleiteado a reforma da decisão na conclusão de suas razões - quando toda sua fundamentação fora neste sentido e pedido da conclusão fora para o provimento do recurso e indeferimento do pleito concedido na v. sentença - atenta contra o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Para que o sentenciado tenha direito ao indulto pleno com base no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto nº 8.380/14, deve cumprir, se primário, pelo menos um quarto de cada uma das penas restritivas de direito a ele impostas, não podendo o cumprimento a maior de uma delas ser considerado na outra. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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