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Jurisprudência


TJDF RAG - 933914-20160020035293RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. ART. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. I - Segundo o art. 111, caput, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, o regime de cumprimento da pena será fixado após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. II - Feita a unificação das penas, e verificando-se que a soma ultrapassa o limite de 4 anos insculpido no inciso I do art. 44 do Código Penal, correta a decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, o regime prisional semiaberto. III - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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