TJDF RAG - 934028-20160020041113RAG
RECURSO DE AGRAVO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cabe ao Juízo Executivo alterar a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, limitando-se sua competência a alterar a forma de cumprimento da pena, de modo que se ajuste às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde se cumpre a reprimenda, nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, in casu, a conversão da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana na de prestação pecuniária viola a coisa julgada material e não encontra amparo na lei de regência, devendo, pois, ser modificada. 2. Recurso de agravo conhecido e provido para que, com fundamento no artigo 148 da Lei nº 7.210/84, o Juízo da Execução proceda na forma determinada pelo Juízo da condenação, mantendo-se a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cabe ao Juízo Executivo alterar a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, limitando-se sua competência a alterar a forma de cumprimento da pena, de modo que se ajuste às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde se cumpre a reprimenda, nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, in casu, a conversão da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana na de prestação pecuniária viola a coisa julgada material e não encontra amparo na lei de regência, devendo, pois, ser modificada. 2. Recurso de agravo conhecido e provido para que, com fundamento no artigo 148 da Lei nº 7.210/84, o Juízo da Execução proceda na forma determinada pelo Juízo da condenação, mantendo-se a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão