TJDF RAG - 934539-20160020054846RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E BENEFÍCIOS EXTERNOS - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os benefícios da Lei de Execução Penal devem ser concedidos gradualmente, de maneira que o apenado possa demonstrar sua real capacidade para o retorno à vida em sociedade. 2. Conforme o enunciado da Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 3. Na hipótese, prudente e razoável a realização de exame criminológico no apenado recorrente, ante a multiplicidade de fatores avaliados e a natureza e pluralidade de delitos praticados mesmo após seu encarceramento pelo crime de latrocínio, quando se encontrava em liberdade condicional. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E BENEFÍCIOS EXTERNOS - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os benefícios da Lei de Execução Penal devem ser concedidos gradualmente, de maneira que o apenado possa demonstrar sua real capacidade para o retorno à vida em sociedade. 2. Conforme o enunciado da Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 3. Na hipótese, prudente e razoável a realização de exame criminológico no apenado recorrente, ante a multiplicidade de fatores avaliados e a natureza e pluralidade de delitos praticados mesmo após seu encarceramento pelo crime de latrocínio, quando se encontrava em liberdade condicional. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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