TJDF RAG - 935270-20160020053667RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. PROPOSTA PARTICULAR. EMPRESA FAMILIAR. LOCALIZADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ATIVIDADES EXTERNAS AO LOCAL DA EMPRESA. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. 1- O trabalho do preso, principalmente o prestado extramuros, mostra-se como importante meio de ressocialização e reintegração do condenado à sociedade, incutindo-lhe senso de responsabilidade e meio de sustento para retorno ao convívio em sociedade, contudo, não pode ser deferido pelo Juízo a qualquer custo. 2- Em que pese a jurisprudência desta e. Corte de Justiça inclinar-se pela possibilidade do deferimento de propostas de emprego em empresa pertencente a familiares do sentenciado, as peculiaridades do caso demonstram não ser a medida prudente. 3- O fato de a empresa estar fisicamente localizada na própria residência da família além de haver notícia de o sentenciado também prestaria serviços externos são circunstâncias indicativas de que não haverá adequada fiscalização e controle por parte da administração penitenciária 4- Se as condições do trabalho proposto não condizem com as exigidas para incutir no sentenciado senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade, possibilitando sua ressocialização e reintegração na sociedade, de rigor seu indeferimento. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. PROPOSTA PARTICULAR. EMPRESA FAMILIAR. LOCALIZADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ATIVIDADES EXTERNAS AO LOCAL DA EMPRESA. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. 1- O trabalho do preso, principalmente o prestado extramuros, mostra-se como importante meio de ressocialização e reintegração do condenado à sociedade, incutindo-lhe senso de responsabilidade e meio de sustento para retorno ao convívio em sociedade, contudo, não pode ser deferido pelo Juízo a qualquer custo. 2- Em que pese a jurisprudência desta e. Corte de Justiça inclinar-se pela possibilidade do deferimento de propostas de emprego em empresa pertencente a familiares do sentenciado, as peculiaridades do caso demonstram não ser a medida prudente. 3- O fato de a empresa estar fisicamente localizada na própria residência da família além de haver notícia de o sentenciado também prestaria serviços externos são circunstâncias indicativas de que não haverá adequada fiscalização e controle por parte da administração penitenciária 4- Se as condições do trabalho proposto não condizem com as exigidas para incutir no sentenciado senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade, possibilitando sua ressocialização e reintegração na sociedade, de rigor seu indeferimento. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão