TJDF RAG - 935271-20160020053072RAG
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO A PERÍODO TEMPORAL. SEIS MESES ANTERIORES. INADEQUAÇÃO. FUGA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FALTA GRAVE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO (BOM COMPORTAMENTO) NÃO OBSERVADO. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O art. 83, inciso III, do Código Penal, exige comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e não apenas nos últimos 06 (seis) meses. 3. Tendo o sentenciado, além de falta grave consistente em fuga do sistema prisional, cometido novos delitos assim que obteve sua liberdade, não se verifica o adimplemento do requisito subjetivo para a concessão da benesse legal. 4. No específico caso dos autos o agravante foi novamente progredido ao regime semiaberto, mostrando-se prudente que primeiramente seja ele progressivamente reintegrado à sociedade, inclusive com posterior fruição de benefícios externos para, apenas depois, ser-lhe concedida maior liberdade - conferida pelo Livramento Condicional. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO A PERÍODO TEMPORAL. SEIS MESES ANTERIORES. INADEQUAÇÃO. FUGA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FALTA GRAVE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO (BOM COMPORTAMENTO) NÃO OBSERVADO. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O art. 83, inciso III, do Código Penal, exige comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e não apenas nos últimos 06 (seis) meses. 3. Tendo o sentenciado, além de falta grave consistente em fuga do sistema prisional, cometido novos delitos assim que obteve sua liberdade, não se verifica o adimplemento do requisito subjetivo para a concessão da benesse legal. 4. No específico caso dos autos o agravante foi novamente progredido ao regime semiaberto, mostrando-se prudente que primeiramente seja ele progressivamente reintegrado à sociedade, inclusive com posterior fruição de benefícios externos para, apenas depois, ser-lhe concedida maior liberdade - conferida pelo Livramento Condicional. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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