TJDF RAG - 935392-20160020031475RAG
RECURSO DE AGRAVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De conformidade com o item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura ou puramente objetiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando, para sua configuração, o preenchimento, apenas, dos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. No caso, verifica-se a continuidade delitiva entre crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, bem como de corrupção de menor, em virtude de terem sido praticados pelo recorrente nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 3. Recurso de agravo provido para determinar a unificação de penas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De conformidade com o item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura ou puramente objetiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando, para sua configuração, o preenchimento, apenas, dos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. No caso, verifica-se a continuidade delitiva entre crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, bem como de corrupção de menor, em virtude de terem sido praticados pelo recorrente nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 3. Recurso de agravo provido para determinar a unificação de penas.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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