TJDF RAG - 938474-20160020031588RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.380/2014. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.380/2014, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto ou comutação, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.380/2014, necessário que o acusado tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos impeditivos e 1/3 (um terço) da reprimenda relativa aos delitos não impeditivos. 4. No caso, o agravante cumpriu período superior a 2/3 da pena pelo crime impeditivo e, ainda, quantia acima de 1/3 da pena imposta aos delitos comuns, portanto, preencheu o requisito objetivo. 5. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.380/2014. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.380/2014, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto ou comutação, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.380/2014, necessário que o acusado tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos impeditivos e 1/3 (um terço) da reprimenda relativa aos delitos não impeditivos. 4. No caso, o agravante cumpriu período superior a 2/3 da pena pelo crime impeditivo e, ainda, quantia acima de 1/3 da pena imposta aos delitos comuns, portanto, preencheu o requisito objetivo. 5. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão