- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 938481-20160020013750RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DE CADA UMA DELAS. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM APURAÇÃO DE EVENTUAIS FALTAS COMETIDAS. 1. Para que o sentenciado tenha direito ao indulto pleno com base no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto nº 8.380/14, deve cumprir, se primário, pelo menos um quarto de cada uma das penas restritivas de direito a ele impostas, não podendo o cumprimento a maior de uma delas ser considerado na outra. 2. Embora constante dos autos a notícia do cometimento de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores à edição do Decreto nº 8.380/14, se não houve aplicação de sanção após audiência de justificação, em que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, possível a concessão dos benefícios nele previstos, caso preenchidos os demais requisitos. Inteligência do artigo 5º, do referido diploma normativo. 3. Não tendo o sentenciado direito ao indulto pleno, de rigor a retomada da execução penal, com a designação de audiência para apuração da notícia de descumprimento das penas restritivas de direitos. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão