TJDF RAG - 938804-20160020033368RAG
EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Juízo da Execução deferiu a colheita de material necessário à identificação do perfil genético de réu condenado definitivamente por infringir o artigo 217-A do Código Penal, nos moldes do artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais. Mas alega-se a inconstitucionalidade do referido dispositivo, que violaria diversos direitos consagrados em nível constitucional, especialmente os princípios da não autoincriminação, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. 2 A questão já foi examinada pelo órgão especial deste Tribunal, razão pela qual não há falar-se em nova Arguição de Inconstitucionalidade, conforme disposto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. Ademais, a identificação do perfil genético realiza-se apenas após a condenação definitiva por um dos crimes previstos no artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais, assim, não se pode cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência, nem à garantida de não autoincriminação. 3 Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Juízo da Execução deferiu a colheita de material necessário à identificação do perfil genético de réu condenado definitivamente por infringir o artigo 217-A do Código Penal, nos moldes do artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais. Mas alega-se a inconstitucionalidade do referido dispositivo, que violaria diversos direitos consagrados em nível constitucional, especialmente os princípios da não autoincriminação, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. 2 A questão já foi examinada pelo órgão especial deste Tribunal, razão pela qual não há falar-se em nova Arguição de Inconstitucionalidade, conforme disposto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. Ademais, a identificação do perfil genético realiza-se apenas após a condenação definitiva por um dos crimes previstos no artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais, assim, não se pode cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência, nem à garantida de não autoincriminação. 3 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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