main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 940021-20160020047724RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIRETOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA PROMOVER NOVAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. IDENTIFICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E, FRUSTRADA ESSA DILIGÊNCIA, CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve o sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos e, encontrando-se em local incerto e não sabido, é imperiosa a expedição do mandado de prisão para assegurar a retomada da execução penal. 2. Incasu, contudo, em data recente, foi identificado, por servidor deste tribunal, um novo endereço do agravado, não constante da Carta de Guia. Desse modo, indevida a expedição de mandado de prisão antes da tentativa de intimação no novo endereço trazido aos autos. 3. Não sendo o agravado localizado no novo endereço trazido aos autos, as penas restritivas de direito devem ser convertidas em privativa de liberdade, sem prejuízo do direito do recorrido de se manifestar em Juízo. 4. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para manter a decisão agravada, determinando, de ofício, que o Juízo Executivo providencie a intimação do agravado no último endereçoencontrado na pesquisa realizada no sistema informatizado deste Tribunal. Não sendo localizado, determino a conversão, de modo provisório,das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com apresentação imediata do recorrido, a fim de que seja ouvido em Juízo.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão