TJDF RAG - 940157-20160020057202RAG
RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 2. O agravado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado, iniciando a prescrição da pretensão executória de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), acrescido de 1/3 em razão da reincidência (artigo 110, parte final, do Código Penal). Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravado tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 2. O agravado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado, iniciando a prescrição da pretensão executória de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), acrescido de 1/3 em razão da reincidência (artigo 110, parte final, do Código Penal). Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravado tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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