TJDF RAG - 940167-20160020055519RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabelecimento prisional, porque essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação. 3. Dentre as condições impostas para a permanência da genitora do agravante em prisão domiciliar está a de não andar na companhia de pessoas em cumprimento de pena, de maneira que as visitas implicariam em descumprimento desse compromisso. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabelecimento prisional, porque essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação. 3. Dentre as condições impostas para a permanência da genitora do agravante em prisão domiciliar está a de não andar na companhia de pessoas em cumprimento de pena, de maneira que as visitas implicariam em descumprimento desse compromisso. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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