TJDF RAG - 941064-20160020086444RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. SUPOSTA NAMORADA. ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta à lei federal ou à Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. Deve preponderar a segurança da adolescente à interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequando, nem razoável o deferimento do pedido de autorização de visita, principalmente quando há nos autos informação que o preso recebe a visitação de parentes e amigos e não foi comprovado o vínculo afetivo entre a recorrente e o interno, que, por sua vez, não possui bom comportamento carcerário, tendo sido apreendido com ele 64 porções de maconha, configurando, em tese, o crime de tráfico, crime este pelo qual foi condenado e que é objeto da 1ª execução pela qual está cumprindo pena.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. SUPOSTA NAMORADA. ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta à lei federal ou à Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. Deve preponderar a segurança da adolescente à interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequando, nem razoável o deferimento do pedido de autorização de visita, principalmente quando há nos autos informação que o preso recebe a visitação de parentes e amigos e não foi comprovado o vínculo afetivo entre a recorrente e o interno, que, por sua vez, não possui bom comportamento carcerário, tendo sido apreendido com ele 64 porções de maconha, configurando, em tese, o crime de tráfico, crime este pelo qual foi condenado e que é objeto da 1ª execução pela qual está cumprindo pena.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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