TJDF RAG - 942445-20160020086090RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DA SENTENCIADA CONDENADA PROVISORIAMENTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. Na hipótese, a genitora da recorrente foi presa em flagrante quando tentava entrar em presídio do Distrito Federal, com entorpecente escondido em cavidade natural de seu corpo, sendo que se encontra condenada, restando pendente apenas recurso do Ministério Público, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do direito de visita. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DA SENTENCIADA CONDENADA PROVISORIAMENTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. Na hipótese, a genitora da recorrente foi presa em flagrante quando tentava entrar em presídio do Distrito Federal, com entorpecente escondido em cavidade natural de seu corpo, sendo que se encontra condenada, restando pendente apenas recurso do Ministério Público, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do direito de visita. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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