TJDF RAG - 942597-20160020107945RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MÃE DO APENADO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de autorização de visita da mãe do preso, que, mesmo tendo sido vítima de violência doméstica praticada por seu filho, manifesta, conscientemente, o desejo de com ele manter contato. 3. A visita de um familiar do preso, especialmente de sua genitora, é benéfica para o processo de reinserção do apenado ao bom convívio na sociedade, só devendo ser obstada por motivo justificável, como a existência de risco de prejuízo à finalidade reparadora da sanção ou à ordem e disciplina prisionais, o que não se verifica na espécie. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MÃE DO APENADO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de autorização de visita da mãe do preso, que, mesmo tendo sido vítima de violência doméstica praticada por seu filho, manifesta, conscientemente, o desejo de com ele manter contato. 3. A visita de um familiar do preso, especialmente de sua genitora, é benéfica para o processo de reinserção do apenado ao bom convívio na sociedade, só devendo ser obstada por motivo justificável, como a existência de risco de prejuízo à finalidade reparadora da sanção ou à ordem e disciplina prisionais, o que não se verifica na espécie. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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