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Jurisprudência


TJDF RAG - 942780-20160020078594RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM. INDULTO BASEADO NO DECRETO 8.615/2015 SEM O PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A oitiva do Conselho Penitenciário disciplinada no artigo 70, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que dispõe expressamente sobre a prerrogativa do órgão de emitir parecer sobre indulto e comutação da pena, é obrigatória e não faculdade do Juiz. Se a Presidência da República, ao editar o Decreto 8.615/2015 arrolou o COPEN como um dos órgãos que poderá, inclusive de ofício, encaminhar ao Juiz da Execução lista daqueles que satisfaçam os requisitos para a concessão de indulto e de comutação de penas, é porque não alijou o referido colegiado consultivo do rito de concessão dos benefícios. Agravo a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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