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Jurisprudência


TJDF RAG - 943172-20160020080508RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA FIXAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM ESPEQUE EM DECISÃO DO STF QUE REMOVEU ÓBICE CONTIDO NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006, COM EFEITO INTER PARTES - AFASTAMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE REGIME FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ao julgar o HC 111.840/ES, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 e, ainda que tenha ocorrido no bojo do controle difuso, de forma incidental, o Pretório Excelso conferiu à decisão os efeitos do controle concentrado, no fenômeno denominado abstrativização do controle difuso, permitindo-se, assim, inclusive ao Juízo das Execuções a fixação de regime diverso daquele estabelecido pelo Juízo de Conhecimento, na espécie. A análise do regime inicial de cumprimento de pena imposta em razão da prática de crime de tráfico de entorpecentes deve observar as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, além das condições pessoais do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Deve ser mantido o regime inicial aberto, fixado pelo Juízo das Execuções, no caso concreto, pois o Juízo de Conhecimento, ao sentenciar o feito, não destacou qualquer circunstância judicial negativa, tampouco a natureza da droga apreendida (crack).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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