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Jurisprudência


TJDF RAG - 943272-20160020080766RAG

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO E À LEI DE CRIMES HEDIONDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 Embora as razões do agravo façam referência ao Decreto 8.172/2013, enquanto a decisão teve como base o Decreto 8.380/2014, os regramentos trazem as mesmas disposições, não havendo que se falar em supressão de instância com o conhecimento do recurso porque a questão de fundo, que é a possibilidade de indulto em crime de tráfico de drogas, foi efetivamente avaliada pelo Juízo das Execuções, sendo certo que o entendimento seria o mesmo na análise de um ou de outro Decreto. Ademais, o Juiz não está adstrito à capitulação legal atribuída pela parte, bastando que os fatos estejam narrados para que se diga o Direito. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2 O artigo 9º do Decreto 8.172/2013 veda indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou quando obtenham suspensão condicional da pena e tenham cumprido, até 25/12/2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 2 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade do indulto ao condenado por tráfico de droga, independentemente do lapso temporal da condenação, na ADI 2.795 DF. Também o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão do indulto, razão pela qual, de acordo com o princípio da hierarquia das normas, o Decreto 8.172/2013 não pode se sobrepor à Lei Ordinária e à Constituição Federal. 4 Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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