TJDF RAG - 943784-20160020075014RAG
EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIR PENAS ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS OU ESGOSTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA ENCONTRÁ-LO. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público agrava da decisão que recolheu mandado de prisão contra reeducando, sem o devido cumprimento, alegando que é dever deste manter seu endereço atualizado, não cabendo ao Juízo das Execuções Criminais promover diligências a fim de localizá-lo para intimação. 2 Se não foram esgotados todos os meios para intimar o agravado a comparecer à Justiça, a fim de não justificar o não cumprimento das medidas restritivas de direitos impostas, inviável a decretação imediata da prisão. Precedentes do STJ. 3 Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIR PENAS ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS OU ESGOSTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA ENCONTRÁ-LO. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público agrava da decisão que recolheu mandado de prisão contra reeducando, sem o devido cumprimento, alegando que é dever deste manter seu endereço atualizado, não cabendo ao Juízo das Execuções Criminais promover diligências a fim de localizá-lo para intimação. 2 Se não foram esgotados todos os meios para intimar o agravado a comparecer à Justiça, a fim de não justificar o não cumprimento das medidas restritivas de direitos impostas, inviável a decretação imediata da prisão. Precedentes do STJ. 3 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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