TJDF RAG - 943896-20160020057196RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO nº 8.172/2013. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que a vedação da Carta Magna atinge apenas às reprimendas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente à pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 2. A norma trazida no artigo 8º do Decreto nº 8.172/2013 estabelece, no parágrafo único, que havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão da comutação ao apenado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO nº 8.172/2013. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que a vedação da Carta Magna atinge apenas às reprimendas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente à pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 2. A norma trazida no artigo 8º do Decreto nº 8.172/2013 estabelece, no parágrafo único, que havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão da comutação ao apenado. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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