TJDF RAG - 944188-20160020058543RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENCIADO RECÉM PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR APONTANDO TRAÇOS NEGATIVOS DE PERSONALIDADE. INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. 1. O reingresso, ao convívio social, de sentenciados com traços negativos de personalidade, condenados pela prática de delitos graves, deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando de deferimento de benefícios externos, em relação aos quais não há vigilância direta e é exigido do condenado autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 2. Cuidando-se de apenado pela prática de delitos graves, tais como homicídio qualificado, e ainda não tendo sido incluído em programa acompanhamento psicológico, conforme recomendado em exame criminológico realizado enquanto cumpria pena em regime fechado, adequada a progressão ao regime semiaberto, obstados, no entanto, provisoriamente, os benefícios externos. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENCIADO RECÉM PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR APONTANDO TRAÇOS NEGATIVOS DE PERSONALIDADE. INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. 1. O reingresso, ao convívio social, de sentenciados com traços negativos de personalidade, condenados pela prática de delitos graves, deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando de deferimento de benefícios externos, em relação aos quais não há vigilância direta e é exigido do condenado autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 2. Cuidando-se de apenado pela prática de delitos graves, tais como homicídio qualificado, e ainda não tendo sido incluído em programa acompanhamento psicológico, conforme recomendado em exame criminológico realizado enquanto cumpria pena em regime fechado, adequada a progressão ao regime semiaberto, obstados, no entanto, provisoriamente, os benefícios externos. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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