TJDF RAG - 944832-20160020105144RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser requerido pela autoridade judicial, nos termos da Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e no verbete sumular n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto a decisão seja fundamentada. 2. A concessão de benefícios externos exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 3. A gravidade dos crimes praticados pelo agravante, sendo um deles de natureza hedionda (estupro), e as suas peculiaridades justificaram a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo para a concessão dos benefícios externos, até mesmo para resguardar o próprio apenado, a fim de que não se imponha a ele situação incompatível com sua real situação psicológica e emocional. 4. Mostra-se acertada a prudente decisão do juízo monocrático que indeferiu a concessão dos benefícios externos após a prolação de exame criminológico desfavorável ao agravante. Os peritos concluíram que o apenado apresenta significativos traços negativos de personalidade, recomendando acompanhamento psicológico. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser requerido pela autoridade judicial, nos termos da Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e no verbete sumular n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto a decisão seja fundamentada. 2. A concessão de benefícios externos exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 3. A gravidade dos crimes praticados pelo agravante, sendo um deles de natureza hedionda (estupro), e as suas peculiaridades justificaram a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo para a concessão dos benefícios externos, até mesmo para resguardar o próprio apenado, a fim de que não se imponha a ele situação incompatível com sua real situação psicológica e emocional. 4. Mostra-se acertada a prudente decisão do juízo monocrático que indeferiu a concessão dos benefícios externos após a prolação de exame criminológico desfavorável ao agravante. Os peritos concluíram que o apenado apresenta significativos traços negativos de personalidade, recomendando acompanhamento psicológico. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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