TJDF RAG - 945453-20160020080532RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária. 2. Interposto recurso de agravo por uma das partes, em face da decisão que impôs a pena substitutiva ao condenado, diante da sua reforma, no juízo de retratação, não mais subsiste o recurso, podendo a parte contrária recorrer da nova decisão, quando lhe couber, nos termos do parágrafo único do art. 589 do Código de Processo Penal. 3. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo juízo da condenação, ao juízo da execução compete apenas dar efetividade às suas disposições. Sua substituição por outra modalidade de pena resulta em violação à coisa julgada material. 4. Diante da inexistência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, é cabível o seu resgate em recolhimento domiciliar. 5. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária. 2. Interposto recurso de agravo por uma das partes, em face da decisão que impôs a pena substitutiva ao condenado, diante da sua reforma, no juízo de retratação, não mais subsiste o recurso, podendo a parte contrária recorrer da nova decisão, quando lhe couber, nos termos do parágrafo único do art. 589 do Código de Processo Penal. 3. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo juízo da condenação, ao juízo da execução compete apenas dar efetividade às suas disposições. Sua substituição por outra modalidade de pena resulta em violação à coisa julgada material. 4. Diante da inexistência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, é cabível o seu resgate em recolhimento domiciliar. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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