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Jurisprudência


TJDF RAG - 945461-20160020138389RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. O comportamento carcerário do apenado deve ser aferido por todo o período de execução da pena, para que seja preenchido o requisito subjetivo exigido na lei (Precedentes STJ e TJDFT). O cometimento de faltagrave durante a execução da pena (prática de crimes de tráfico de droga e resistência - art. 52 da LEP) retira do apenado o comportamento satisfatório previsto no art. 83, III, do CP. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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