TJDF RAG - 945878-20160020130728RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado a obrigação de cumprir as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado a obrigação de cumprir as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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