TJDF RAG - 946176-20160020053337RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO. REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.CRIME HEDIONDO. NATUREZA GRAVE. CONDENADO FORAGIDO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- Em se tratando de sentenciado condenado pela prática de delito hediondo, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, forçoso se concluir que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando do deferimento de benefícios extremuros, em que se exige autodisciplina e maior senso de responsabilidade, aspectos que não foram por ele observados em face da notícia de que não retornou para o pernoite no estabelecimento prisional, sendo considerado, inclusive, foragido, a denotar a necessidade de prévia realização de exame criminológico para eventual concessão de benesses, até mesmo para que não restem frustrados os resultados já alcançados com a execução penal. 3- Recurso de agravo em execução conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO. REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.CRIME HEDIONDO. NATUREZA GRAVE. CONDENADO FORAGIDO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- Em se tratando de sentenciado condenado pela prática de delito hediondo, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, forçoso se concluir que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando do deferimento de benefícios extremuros, em que se exige autodisciplina e maior senso de responsabilidade, aspectos que não foram por ele observados em face da notícia de que não retornou para o pernoite no estabelecimento prisional, sendo considerado, inclusive, foragido, a denotar a necessidade de prévia realização de exame criminológico para eventual concessão de benesses, até mesmo para que não restem frustrados os resultados já alcançados com a execução penal. 3- Recurso de agravo em execução conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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