TJDF RAG - 946183-20160020100532RAG
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃ MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. 2. Atos normativos editados pelo juízo da execução dispõem que menores de 18 (dezoito) somente podem adentrar no presídio para visitar pai ou mãe, sendo que os demais casos devem ser apreciados pelo Juízo da VEP. 3. O artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação da Lei 12.962/2014, garante a convivência da criança e do adolescente com o pai ou mãe privado de liberdade. 4. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 6. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 7. Amenor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui 15 (quinze) anos de idade e não é filha do sentenciado, mas sim irmã. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais e pelo artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. Agravo em execução conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃ MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. 2. Atos normativos editados pelo juízo da execução dispõem que menores de 18 (dezoito) somente podem adentrar no presídio para visitar pai ou mãe, sendo que os demais casos devem ser apreciados pelo Juízo da VEP. 3. O artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação da Lei 12.962/2014, garante a convivência da criança e do adolescente com o pai ou mãe privado de liberdade. 4. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 6. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 7. Amenor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui 15 (quinze) anos de idade e não é filha do sentenciado, mas sim irmã. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais e pelo artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. Agravo em execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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