TJDF RAG - 946819-20160020073058RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UM DOS PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aausência de apreciação do pedido de unificação de pena em relação a uma das execuções pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal impede o seu conhecimento, para se evitar a supressão de instância. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas, requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). Na hipótese vertente, e da análise detida dos crimes contra o patrimônio perpetrados pelo sentenciado, é de se afastar a hipótese da ficção jurídica relativa ao crime continuado, configurando-se mera reiteração criminosa. 3. Recurso conhecido em parte e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UM DOS PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aausência de apreciação do pedido de unificação de pena em relação a uma das execuções pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal impede o seu conhecimento, para se evitar a supressão de instância. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas, requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). Na hipótese vertente, e da análise detida dos crimes contra o patrimônio perpetrados pelo sentenciado, é de se afastar a hipótese da ficção jurídica relativa ao crime continuado, configurando-se mera reiteração criminosa. 3. Recurso conhecido em parte e não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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