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Jurisprudência


TJDF RAG - 946882-20160020132660RAG

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. DECRETO Nº 7.648/2011. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AFERIÇÃO. CRIMES HEDIONDO E COMUNS. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 7º, CAPUT). CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS PENAS: 2/3 (DOIS TERÇOS) DO CRIME HEDIONDO E 1/4 (UM QUARTO) DOS COMUNS ATÉ A DATA LIMITE (25-12-2011). CRIMES COMUNS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. 1. Os decretos presidenciais não permitem a concessão de comutação de penas em relação aos crimes hediondos ou a esses equiparados. O que possibilitam é, no concurso entre os hediondos e comuns, mediante condição mais severa - 2/3 (dois terços) de cumprimento das penas em relação ao primeiro - a concessão da benesse em relação aos crimes comuns. 2. A previsão legal quanto ao cumprimento dos requisitos objetivos não se refere à data de distribuição das execuções ao Juízo correspondente, mas ao trânsito em julgado das penas que estiverem dentro do limite fixado pelo decreto presidencial, com somatório correspondente (ex vi do art. 7º, caput, Dec. nº 7.648/2011). 3. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo decreto presidencial, notadamente quanto à fração de cumprimento das penas dos crimes comuns, resulta inviável a pretensão de comutação de penas. 4. Recurso de agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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