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Jurisprudência


TJDF RAG - 947020-20160020135284RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO. JUSTIFICATIVA AUSENTE. OPORTUNIDADE CONFERIDA. DIVERSAS INTIMAÇÕES. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO NA ÚLTIMA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA PENA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. O art. 44, § 4º, do CP ressalva a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, havendo descumprimento injustificado da restrição imposta. O descumprimento ou o retardamento injustificado da obrigação constitui falta grave que também autoriza a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade (art. 51, inc. I e II, e art. 181, § 1º, d, da LEP). Adequada a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o apenado participou de todo o processo de origem, foi intimado pessoalmente por diversas vezes, compareceu no Juízo da Execução e, em duas oportunidades foi encaminhado para instituição, porém não apresentou comprovante da regularidade da medida, nem tampouco justificou e posteriormente não foi localizado no único endereço dos autos. Desnecessária intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando o apenado tem endereço conhecido nos autos, embora não seja nele localizado. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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