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Jurisprudência


TJDF RAG - 947415-20160020142822RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Para que um crime seja considerado como continuação do anterior, tem-se adotado a teoria objetivo-subjetiva, a qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige, também, a unidade de desígnios. 2. Inviável a unificação das penas, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, quando restar comprovada a habitualidade na prática criminosa, uma vez que a contumácia do agravante na prática de crimes é tida como reiteração criminosa e não continuidade delitiva. 3. Nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal, deve ser observado o comportamento do apenado durante toda a execução penal, aferindo-se o requisito subjetivo para a concessão ou não do livramento condicional. 4. O critério que observa o comportamento do apenado apenas durante os últimos 6 (seis) meses de execução da pena deve ser afastado, pois afronta ao princípio da individualização da pena, inserto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o recorrente praticou faltas graves, consistentes em evadir-se do estabelecimento prisional, razão pela qual não preencheu o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal. 6. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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