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Jurisprudência


TJDF RAG - 947561-20160020132805RAG

Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Assim, não é dever do Estado insistir na presença do apenado em juízo, por meio de condução coercitiva ou outro instrumento se, devidamente intimado, não comparece ao ato designado, nem apresenta qualquer justificativa. 2. Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 3. Se o sentenciado foi intimado pessoalmente para o início do cumprimento da pena, contudo não compareceu em juízo e nem apresentou qualquer justificativa, correta a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento injustificado da reprimenda. 4.A intimação editalícia só é cabível, no início do cumprimento da pena, quando o sentenciado foi condenado à revelia. 5. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oitiva do apenado antes da decisão de conversão da pena, se houve prévia manifestação da defesa e a presença do sentenciado em juízo foi impossibilitada pelo seu não atendimento à intimação para o início do cumprimento da pena. 6. Recurso de agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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