TJDF RAG - 947562-20160020132356RAG
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Se o sentenciado foi intimado pessoalmente para o início do cumprimento da pena, contudo não compareceu em juízo e nem apresentou qualquer justificativa, correta a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento injustificado da reprimenda. 3.Aintimação editalícia só é cabível, no início do cumprimento da pena, quando o sentenciado foi condenado à revelia. 4. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oitiva do apenado antes da decisão de conversão da pena, se houve prévia manifestação da defesa e a presença do sentenciado em juízo foi impossibilitada pelo seu não atendimento à intimação para o início do cumprimento da pena. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Se o sentenciado foi intimado pessoalmente para o início do cumprimento da pena, contudo não compareceu em juízo e nem apresentou qualquer justificativa, correta a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento injustificado da reprimenda. 3.Aintimação editalícia só é cabível, no início do cumprimento da pena, quando o sentenciado foi condenado à revelia. 4. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oitiva do apenado antes da decisão de conversão da pena, se houve prévia manifestação da defesa e a presença do sentenciado em juízo foi impossibilitada pelo seu não atendimento à intimação para o início do cumprimento da pena. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão