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Jurisprudência


TJDF RAG - 948326-20160020163177RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MÉRITO. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 36 DA LEP. AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo contra decisão do Juiz da Execução Penal é de 05 (cinco) dias. In casu, o termo a quo do prazo recursal deu-se no dia 16/11/2015 (segunda-feira), data da publicação do decisum no Diário de Justiça, iniciando-se a contagem no dia 17/11/2015 (terça-feira). Nessa linha, o término do prazo dar-se-ia no dia 21/11/2015, sábado, sendo, portanto, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/11/2015 (segunda-feira), data em que foi protocolado o agravo em apreço, que é, portanto, tempestivo. 2. O trabalho externo é admissível aos presos que cumprem pena em regime fechado, desde que em obras públicas da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, e se tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (artigo 36 da LEP). No caso dos autos, não restou demonstrado o atendimento dos requisitos subjetivos, tampouco a proposta específica de trabalho, ou demonstrado o oferecimento da referida vaga pela FUNAP, não havendo como conceder o benefício de forma genérica. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de trabalho externo.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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