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Jurisprudência


TJDF RAG - 951541-20160020190565RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ABAIXO DE OITO ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. ENTENDIMENTO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. I - Tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, é possível a fixação de outro regime que não o fechado para o cumprimento de pena, devendo o julgador estar atento aos requisitos descritos nos arts. 33 e 59 do Código Penal. II - Constatado nos autos que as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma favorável, o réu não é reincidente e sua pena foi fixada abaixo de oito e acima de quatro anos, deve o regime inicial de cumprimento da pena ser o semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, 'b', e art. 59, todos do Código Penal. III - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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