TJDF RAG - 952290-20160020080524RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CF/88 E LEI 8.072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENA DE MULTA. INDULTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 2º, I, da Lei 8.072/90, ao regulamentar o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedou a concessão de graça, anistia e indulto aos condenados por crime hediondo e por tráfico de drogas (hediondo por equiparação). Nem a Constituição Federal nem a Lei dos Crimes Hediondos fez qualquer exceção, seja quanto à pena privativa de liberdade aplicada, seja quanto à sua substituição por restritivas de direitos. 2. Apena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (art. 51 do Código Penal), cuja execução, como é sabido, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sucede que a Chefe do Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da CF, ao conceder, expressamente, o benefício de indulto para a pena de multa dispensou, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores, razão pela qual a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao erário público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade, inclusive, de os esforços restarem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do condenado. Aliás, o valor da multa, no caso, embora autorize sua inscrição na dívida ativa, está aquém do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal previsto no § 1º do art. 1º da Portaria n. 75/2012, qual seja, R$20.000,00. Vale dizer, o valor da multa, ainda que inscrito na dívida ativa, não seria objeto de execução, o que também reforça a necessidade de manutenção do indulto. Portanto, no caso, o indulto, na prática, foi concedido para dívida de valor, cuja cobrança foi dispensada pela Chefe da União Federal, quando editou o Decreto nº 8.380/2014. 3. Recurso de agravo provido em parte.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CF/88 E LEI 8.072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENA DE MULTA. INDULTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 2º, I, da Lei 8.072/90, ao regulamentar o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedou a concessão de graça, anistia e indulto aos condenados por crime hediondo e por tráfico de drogas (hediondo por equiparação). Nem a Constituição Federal nem a Lei dos Crimes Hediondos fez qualquer exceção, seja quanto à pena privativa de liberdade aplicada, seja quanto à sua substituição por restritivas de direitos. 2. Apena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (art. 51 do Código Penal), cuja execução, como é sabido, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sucede que a Chefe do Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da CF, ao conceder, expressamente, o benefício de indulto para a pena de multa dispensou, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores, razão pela qual a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao erário público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade, inclusive, de os esforços restarem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do condenado. Aliás, o valor da multa, no caso, embora autorize sua inscrição na dívida ativa, está aquém do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal previsto no § 1º do art. 1º da Portaria n. 75/2012, qual seja, R$20.000,00. Vale dizer, o valor da multa, ainda que inscrito na dívida ativa, não seria objeto de execução, o que também reforça a necessidade de manutenção do indulto. Portanto, no caso, o indulto, na prática, foi concedido para dívida de valor, cuja cobrança foi dispensada pela Chefe da União Federal, quando editou o Decreto nº 8.380/2014. 3. Recurso de agravo provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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