TJDF RAG - 952535-20160020107383RAG
EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE INDULTO. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. AGRAVO PROVIDO. 1 A Defensoria Pública agrava da decisão que declarou extinta a punibilidade do réu ante o cumprimento integral da pena, alegando ser mais favorável à sentenciada o indulto determinado pelo Decreto 7648/2011. 2 Conforme o dispositivo que regulamente a matéria, os beneficiários pela substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena fazem jus ao indulto por bom comportamento durante a execução, desde que cumprido um quarto de pena e não sejam reincidentes. 3 O indulto é mais benéfico que a extinção da pena pelo seu cumprimento integral, considerando o início da contagem do prazo depurador para fins de reincidência. A decisão concessiva do indulto retroage até à data da publicação do Decreto que disciplinou o benefício. 4 Agravo provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE INDULTO. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. AGRAVO PROVIDO. 1 A Defensoria Pública agrava da decisão que declarou extinta a punibilidade do réu ante o cumprimento integral da pena, alegando ser mais favorável à sentenciada o indulto determinado pelo Decreto 7648/2011. 2 Conforme o dispositivo que regulamente a matéria, os beneficiários pela substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena fazem jus ao indulto por bom comportamento durante a execução, desde que cumprido um quarto de pena e não sejam reincidentes. 3 O indulto é mais benéfico que a extinção da pena pelo seu cumprimento integral, considerando o início da contagem do prazo depurador para fins de reincidência. A decisão concessiva do indulto retroage até à data da publicação do Decreto que disciplinou o benefício. 4 Agravo provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES