TJDF RAG - 953361-20160020163520RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NOS AUTOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos e, encontrando-se em local incerto e não sabido, não cabe ao Juízo das Execuções ou ao Ministério Público a realização de diligências junto a órgãos públicos ou a banco de dados com o intuito de localizá-lo, ou mesmo expedição de edital de intimação, permitindo-se a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, admitindo-se, ainda, a expedição de mandado de prisão. 2. No caso concreto, correta a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a redistribuição da execução à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto, Juízo que após a localização do condenado, poderá rever ou não a conversão, garantindo ao recorrente o direito de justificar sua não localização. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo competente.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NOS AUTOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos e, encontrando-se em local incerto e não sabido, não cabe ao Juízo das Execuções ou ao Ministério Público a realização de diligências junto a órgãos públicos ou a banco de dados com o intuito de localizá-lo, ou mesmo expedição de edital de intimação, permitindo-se a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, admitindo-se, ainda, a expedição de mandado de prisão. 2. No caso concreto, correta a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a redistribuição da execução à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto, Juízo que após a localização do condenado, poderá rever ou não a conversão, garantindo ao recorrente o direito de justificar sua não localização. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo competente.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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