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Jurisprudência


TJDF RAG - 953421-20160020160554RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO. PENA MÁXIMA. SOMA. PENAS DIVERSAS. NÃO ATENDIMENTO. INDULTO. INDEFERIMENTO. O art. 1º, inc. I, do Decreto nº 8.380/2014 estabelece que o indulto deve ser concedido às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, desde que não substituída ou suspensa, condicionado ao cumprimento de 1/3 (um terço) da reprimenda para réus primários e de 1/2 (metade) para reincidentes. O art. 8º do mesmo decreto ordena que as diversas penas sejam somadas para fins de indulto e comutação da pena e, ainda, estabelece requisito temporal especial em relação aos delitos impeditivos para que a clemência possa ser concedida em relação aos não impeditivos. Se a soma das penas dos crimes impeditivo e não impeditivo ultrapassa reprimenda máxima prevista no art. 1º, inc. I, do Decreto nº 8.380/2014, o sentenciado não se encaixa na hipótese normativa para a concessão da benesse. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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