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Jurisprudência


TJDF RAG - 953422-20160020198788RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O comportamento carcerário deve ser aferido por todo o período de execução da pena, para que se considere atendido o requisito subjetivo exigido na lei. Precedentes. O cometimento de falta grave durante a execução da pena (prática de novo crime doloso, porte indevido de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem e fuga) retira da apenada o comportamento satisfatório previsto no art. 83, III, do CP. O disposto no art. 83, III, do CP observa os princípios da individualização e da isonomia, além da função ressocializadora da pena, ao tratar com maior rigor aquele que pratica falta grave durante a execução. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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